Diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de materiais em outros estados

Empresas de construção civil não se encontram obrigadas a recolher o diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de materiais em outros estados.

Para a execução dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, as empresas de construção civil, não raras vezes, se valem das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS mais favoráveis praticadas por outros Estados e, visando reduzir seus custos, lá adquirem os materiais e insumos necessários ao desenvolvimento das obras.

No entanto, tem sido praxe dos Estados para os quais os materiais são destinados exigir da empresa de construção civil, nesses casos, o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS quando da entrada dessas mercadorias em seus territórios. Tal praxe vem sendo inclusive seguida pelo estado de Minas, onerando assim as empresas de construção locais.

Entretanto, a empresa que promove a execução de obras de construção civil está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços – ISS, de forma que, ao adquirir os bens necessários a essa atividade (máquinas, materiais, peças, ativo fixo, etc.) em outros Estados, valendo-se de alíquota mais favorável, não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para o Estado de destino dos bens.

Portanto, podem às empresas que desenvolvem atividades de construção civil e que se enquadram na situação descrita acima propor ação judicial específica visando ao reconhecimento do seu direito de não pagarem o diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre o valor dos bens (máquinas, materiais, peças, ativo fixo, etc.) adquiridos como insumos em outros Estados, bem como a liberação dos bens eventualmente retidos indevidamente nas barreiras fiscais – por falta de pagamento do diferencial –, além da restituição do que foi pago indevidamente a tal título nos últimos 5 (cinco) anos.

Samuel Moura Miranda e Isabela Thaís Silva de Andrade Advogados do Departamento de Direito Tributário do escritório Manucci Advogados